Connect with Us
Email Address
Join Us Now
Calçada da Mina nº1, Aguda 3260-044 Figueiró dos Vinhos
José Miguel Fonseca - 236 622 218
José Duarte - 966 178 228
Cont. nº 507661850                               Regulamento Interno e Objectivos Artigo 1° O presente regulamento interno tem por fim orientar os vários aspectos da vida e da organização da Associação Colher Para Semear - Rede Portuguesa de Sementes Tradicionais que se encontrem omissos ou insuficientemente definidos nos Estatutos. Artigo 2° 1 - O regulamento interno concretiza o disposto nos Artigos 1° e 2° dos Estatutos e entra em vigor a partir da sua aprovação em Assembleia Geral. 2 - A vigência é indeterminada, só podendo ser revogado ou alterado em Assembleia Geral, com a aprovação por maioria absoluta dos sócios presentes.

Capitulo 2

Os Sócios

Artigo 3° 1 - Podem ser sócios da Associação Colher Para Semear, todas as pessoas que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores definidos no artigo 2° dos Estatutos, assim como com o Regulamento Interno da Associação. 2 – Os sócios podem ser, para além do referido nos artigos 4º e 5º dos estatutos: a) São definidos como sócios guardiões aqueles que, por nomeação da Direcção, “apadrinhem” uma ou mais variedades. 3 - Os valores das quotas terão as seguintes reduções e acréscimos: a) Redução de 10 euros a estudantes; b) Aumento de 100% a sócio colectivo. 4 – As quotas serão pagas sempre no primeiro trimestre de cada ano. Artigo 4° 1 - Os sócios da Associação Colher Para Semear têm o direito de: a) Participar na vida associativa e nas reuniões da Assembleia Geral. b) Eleger ou ser eleito para qualquer um dos Órgãos da Associação de acordo com a alínea 2 do artigo 10º dos Estatutos, excepto os sócios colectivos que apenas podem eleger através de um seu representantes. c) Exercer o direito de expor as suas ideias e defendê-las acatando os Estatutos e o Regulamento Interno. d) Participar em todas as actividades promovidas ou apoiadas pela Associação com direito a redução de entrada quando praticável. Os sócios colectivos podem usufruir desta redução para um máximo de 4. e) Criar ou promover grupos de sementes ou de trabalho com a aprovação da Direcção. f) Ser previamente ouvido quanto a decisões que afectem a sua qualidade de sócio ou de vida associativa, exercendo o direito de defesa das suas opiniões. g) Receber o boletim interno e circulares. h) Usufruir anualmente de um número de variedades, que serão definidas e disponibilizadas pela Direcção no 1º trimestre de cada ano. Estas variedades podem ser escolhidas de uma lista disponibilizada pela Associação. 2 – Por nomeação da Direcção, serão considerados sócios guardiões aqueles que “apadrinharem” uma ou mais variedades. 3 – Os sócios guardiões têm ainda, para além do referido no ponto 1, direito a: a) Serem mencionados num Quadro de Honra da Associação. b) Serem mencionados como reprodutores no catálogo de variedades. Artigo 5º 1 - Os sócios da Associação Colher Para Semear têm o dever de: a) Participar activamente em acções de esclarecimento e divulgação com a aprovação prévia da Direcção. b) Quando possível, ajudar voluntariamente no trabalho de recolha e propagação de material vegetativo, património da Associação. c) Quando em posse de sementes ou informação útil à Associação, deve partilhá-las dentro do espaço associativo. d) Proceder à multiplicação das sementes, sempre que tenham terrenos adequados, aconselhando-se junto da Associação. e) Pôr estas sementes à disposição da Associação, para que outros possam continuar o trabalho de multiplicação, na eventualidade de não terem meios para reproduzir as variedades em seu poder. f) Não usar o património genético da Associação para fins comerciais ou como material genético para hibridações, transgenia ou registo de patentes. 2 – Os sócios guardiões têm ainda o dever de: a) Multiplicar anualmente a(s) variedade(s) de que são “padrinhos”, devolvendo à Associação parte da sua colheita anual, devidamente seleccionada. b) Ser responsável por manter a pureza das variedades de que são guardiões, evitando a sua contaminação. c) Facultar a visita dos outros sócios aos campos de cultivo destas variedades. d) Para favorecer a vitalidade das sementes, os sócios guardiões deverão       .      praticar uma agricultura amiga do ambiente no cultivo e reprodução das            .        variedades de que são “padrinhos”. e) Participar numa oficina prática de formação sobre recolha,                       .         caracterização e propagação de sementes. Artigo 6º 1 – Poderão ser excluídos da Associação: a) Os sócios que sejam identificados com qualquer das alíneas do artigo 9° dos Estatutos. b) Tomem posições públicas em nome da Associação quando para tal não tenham sido mandatados, ou quando estas desrespeitem as deliberações dos órgãos competentes. 2 - Os sócios abrangidos pelo número 1 do presente artigo podem ser      preventivamente suspensos pela Direcção da Associação. Artigo 7° 1 - O órgão competente para instruir os processos disciplinares é a Direcção. 2 - Na instrução dos processos a Direcção terá obrigatoriamente de ouvir a parte acusada a quem será dado conhecimento do conteúdo da queixa, de modo que esta possa preparar a sua defesa em caso de recurso à Assembleia Geral. Artigo 8º 1 - O sócio que tenha renunciado à sua qualidade de sócio, ou que tenha sido expulso, só poderá ser readmitido após pedido do mesmo por escrito à Direcção e por esta apresentado à Assembleia Geral. 2 - No caso de perda de qualidade de sócio, pelo consignado na artigo 9°, parágrafo 1, alínea b) dos Estatutos, a readmissão só poderá efectuar-se após a regularização de todas as quotizações não pagas.

Capítulos 3

Órgãos Sociais

Artigo 9° 1 - O Conselho de Sábios é um órgão de consulta dos restantes, devendo ser ouvido em matérias consideradas relevantes para a Associação. 2 - Não sendo vinculativos, os pareceres do Conselho de Sábios deverão ser devidamente ponderados pelos outros órgãos. 3 - Deverão merecer obrigatoriamente parecer deste órgão: a revisão dos Estatutos, a revisão do Regulamento Interno e a redefinição das estratégias de acção. Artigo 10° 1 – Os membros do Conselho de Sábios, com carácter permanente, serão indicados em Assembleia Geral, num número mínimo de cinco pessoas, sendo obrigatoriamente uma destas o Presidente da Mesa da Assembleia. Os membros indicados devem nomear entre si o respectivo presidente, definir a orgânica interna de funcionamento, tendo ainda o direito de substituir ou acrescentar novos membros. 2 - O Conselho de Sábios reunirá por convocatória do respectivo presidente com pelo menos 15 dias de antecedência, a pedido dos presidentes dos diferentes órgãos sociais ou ainda de 50% dos seus membros. 3 - Além das reuniões consideradas pertinentes, este órgão deverá reunir obrigatoriamente no primeiro trimestre seguinte à eleição de novos órgãos sociais. 4 - Dos pareceres do Conselho de Sábios deverá ser dado conhecimento à Direcção, e posteriormente aos restantes Órgãos Sociais, em Assembleia Geral seguinte; devem ainda ser publicados no boletim informativo. Artigo 11o É da competência exclusiva do Conselho Fiscal (além do consignado nos Estatutos) fiscalizar os processos disciplinares que se refiram a questões de ordem financeira. Artigo 12° 1 - Os membros dos órgãos sociais que por um período de três meses se absterem do trabalho associativo e não comparecerem às reuniões serão automaticamente destituídos dos seus cargos. 2 - Os membros dos órgãos sociais que comuniquem a sua incapacidade por motivos justificados poderão ser substituídos enquanto durar a incapacidade, pelo elemento seguinte das listas pelas quais foram eleitos. Artigo13° 1 - A substituição dos membros dos órgãos sociais destituídos ou que peçam escusa do cargo, far-se-á pelos candidatos suplentes pela ordem da lista em que foram eleitos. a) Quando ocorrer alguma das situações referidas em 1, o novo elenco directivo redefinirá as funções de cada membro. 2 - A actividade dos membros dos órgãos sociais da Associação Colher Para Semear é voluntária. a) É permitida a proposição à Assembleia Geral pela Direcção de um ou dois membros permanentes, retribuídos economicamente segundo montante que será anualmente defendido e autorizado pela Assembleia Geral. Esta autorização fundamenta-se desde que a actividade associativa o justifique e o orçamento o permita. b) A Assembleia Geral pode autorizar, sob proposta da Direcção, a inclusão de uma subvenção de manutenção a incluir no orçamento destinada a despesas de representação e deslocação dos órgãos sociais.

Capítulo 4

Processo Eleitoral

Artigo 14° 1 - O processo eleitoral será coordenado pela Mesa da Assembleia Geral. 2- a) O processo eleitoral deverá ser iniciado pelo presidente da Assembleia Geral até ao 60° dia anterior ao fim do mandato dos diferentes órgãos sociais. b) Os sócios deverão ser informados obrigatoriamente por circular específica da data da Assembleia Geral eleitoral e dos principais trâmites processuais de apresentação de candidaturas. Artigo 15° 1 - O corpo eleitoral será constituído por todos os sócios individuais ou colectivos em pleno gozo dos seus direitos e já admitidos à data da convocatória da Assembleia Geral. 2 - Poderão candidatar-se aos diferentes órgãos sociais todos os sócios individuais que para além das condições referidas no parágrafo anterior sejam sócios há pelo menos 12 meses à data da abertura do processo eleitoral. 3 – Não se poderão candidatar aos diferentes órgãos sociais mais do que um elemento do mesmo agregado familiar. Artigo 16° 1 - As candidaturas aos diferentes órgãos sociais deverão ser apresentadas e dirigidas ao presidente da Assembleia Geral, pela Direcção em documento onde consta a lista de candidatos efectivos com as respectivas funções e assinaturas. 2 - Cada lista deverá mencionar ainda dois membros suplentes para eventuais substituições. 3 - O prazo limite de entrega dê candidaturas será o 20° dia anterior à data da realização da Assembleia Geral. 4 - Eventuais recursos litigiosos em relação ao processo eleitoral deverão ser resolvidos pelo presidente da Assembleia Geral transitando em última instância para a Assembleia Geral a qual deverá em caso de comprovada irregularidade adiar o processo eleitoral.